Portabilidade, por que algumas não querem?
28/08/2008 14:06Por:
As operadoras não terão problemas técnicos com a chegada da portabilidade, prevista em contrato há dez anos. Terão custos a mais e maior concorrência, que vai atrapalhar as menos capacitadas.
A portabilidade é o recurso que permite que um assinante mude de operadora e leve consigo o número da linha. Recentemente a Anatel recebeu pedido de algumas operadoras pelo adiamento do cronograma da portabilidade para janeiro de 2009. Porém o prazo foi mantido pela Agência. A portabilidade gera uma relação jurídica de propriedade entre o usuário e sua linha telefônica, relação esta que agora é oponível a todos.
Único requisito é que se mantenha o usuário no mesmo DDD, devendo-se destacar que as mudanças estarão sujeitas à cobrança de taxa de instalação. Pelo cronograma da Anatel, o Brasil todo deverá contar com a portabilidade até março de 2009. Portabilidade já é uma realidade no mundo há muito tempo. No Reino Unido, desde 1996 existe este benefício ao consumidor. Não precisa ir longe - nossos vizinhos porto-riquenhos contam com a tecnologia desde 2006.
Mas por que será que no Brasil algumas operadoras “emperraram”?
Aqui, com o regulamento da portabilidade, nascem as figuras da prestadora doadora e prestadora receptora. Porém, o estranho é a criação de uma “entidade intermediadora”, cuja finalidade e imprescindibilidade questiono seriamente, denominada “Entidade Administradora”. Esta irá gerir uma chamada Base de Dados Nacional de Referência da Portabilidade (BDR), um banco de dados com as informações completas sobre os “portáveis”.
Mas quem pagará este “ente místico”? Como o usuário não pode ser onerado, caberá as operadoras pagarem a Entidade Administradora, proporcionalmente.
Neste “cobra-cobra” é preciso ficar claro: a prestadora receptora pode cobrar do usuário um valor pela facilidade na rede (pelo ingresso deste em sua rede). Quem não pode cobrar nada é a operadora doadora, ou seja, aquela cujo usuário não quer ver mais na sua frente por um bom tempo!
Isso não significa dizer que carências não devam ser respeitadas: aquele cidadão que sonha com um celular de R$ 2 mil no plano pré-pago e aceita pagar R$ 1 por ele em um plano pós-pago por doze meses, não pode no dia seguinte simplesmente ignorar o contrato. A dívida ou multa rescisória poderá ser cobrada.
O prazo para portar é de 5 (cinco) dias úteis. A partir do segundo ano, as operadoras tem 3 (três) dias úteis para finalizar o serviço solicitado. Por segurança, o pedido de portabilidade pode ser indeferido em três situações: dados incorretos ou incompletos, código de acesso inexistente ou já em andamento solicitação para o mesmo número.
O usuário que quiser fazer a portabilidade deve se dirigir à operadora receptora diretamente, informando que quer fazer uma habilitação mas mantendo seu número. Ou seja, nem para cancelar com a antiga operadora é preciso que o usuário a contate.
Basta ir até a nova prestadora e deixar que a velha a nova e a tal “Entidade Administradora” se entendam, tudo em no máximo 5 (cinco) dias para não violar direitos de consumidor.
Todas estas regras estão previstas no regulamento geral de portabilidade, anexo à Resolução Anatel 460/2007. Ainda, nos termos do art. 8o. do Regulamento, a portabilidade se aplica tanto à troca de planos quanto à troca de prestadoras.
Em tal cenário, pode-se entender porque algumas operadoras reagiram inclusive judicialmente contra o Regulamento da Portabilidade: custo! A operadores pagam para se adaptarem à nova tecnologia, pagam à Entidade Administradora, não podem mais cobrar pela saída do cliente de sua base e ainda devem investir como sobrevivência em qualidade e promoções, já que agora, se existe uma amarra que segure o cliente na operadora, esta não é mais o número que usa há anos e anos, mas só poderá ser a efetiva qualidade dos serviços prestados. [Webinsider]
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