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Eleições 2008 ainda sem regulamentação na internet

14/03/2008 0:28

Por: Ana Amélia de Castro Ferreira

Permanece em vigor a possibilidade dos candidatos manterem sites como mecanismo de propaganda eleitoral, até a antevéspera da eleição. Candidatos podem se registrar sob a terminação pontocan, ou sob outras categorias de domínio, como o pontocom.

Por mais esse pleito eleitoral a propaganda realizada pela internet ou por meios eletrônicos de comunicação não foi objeto de regulamentação mais abrangente.

A consulta do Deputado Federal José Fernando Aparecido de Oliveira buscando o posicionamento do TSE sobre a propaganda eleitoral na internet, apresentada em outubro de 2007, não foi apreciada a tempo de integrar a regulamentação da campanha eleitoral de 2008.

A Resolução 22.178 do TSE disciplina as regras da propaganda eleitoral para as eleições municipais, prevendo seu início somente a partir do dia 6 de julho. A veiculação extemporânea sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e o candidato - se comprovado o seu prévio conhecimento - ao pagamento de multa no valor de 21 a 53 mil reais, ou o equivalente ao custo da propaganda se este for maior.

Permanece em vigor a possibilidade dos candidatos manterem página na internet como mecanismo de propaganda eleitoral, até a antevéspera da eleição, podendo se registrar sob a terminação pontocan, ou ainda sob outras categorias de domínio, como o pontocom.

O registro sob o pontocan deve obedecer a seguinte especificação: http://www.nomedocandidatonumerodocandidato.can.br. O nome do candidato deve ser igual ao que constará na urna eletrônica, seguido do número pelo qual concorre.

Somente poderá ser registrado após o efetivo requerimento do registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral e será automaticamente cancelado após a votação em primeiro turno, excetuando-se a ocorrência de segundo turno.

O pontocan é isento do pagamento de taxa, arcando o candidato com os custos de criação, hospedagem e manutenção da página eletrônica.

Nessa eleição não foi revigorado o seguinte comando normativo: “não caracterizará propaganda extemporânea a manutenção de página na Internet, desde que nela não haja pedido de votos, menção ao número do candidato ou ao de seu partido ou qualquer outra referência à eleição”.

Destacam-se na normativa eleitoral apenas duas novidades em relação às regulamentações anteriores.

A propaganda eleitoral na internet somente será permitida na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral.

E foi retirada a proibição de se veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral, em qualquer período, por provedores de serviços de acesso à internet.

Permanecem fora do olhar legislativo a veiculação de propaganda via Orkut, You Tube, Second Life, e-mail marketing, sms, entre outras modalidades de aproximação e fidelização de eleitores.

Mas como navegar é preciso, a comunidade política - e a de criativos digitais - continua vulnerável ao risco legal de serem penalizados pela legislação eleitoral. [Webinsider]

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Sobre o Autor

<strong>Ana Amelia de Castro Ferreira</strong> (anamelia@ism.com.br) é professora da FGV, diretora do Departamento de Direito e TI do Instituto dos Advogados de Minas Gerais e e mantém o blog <strong><a href="http://propagandaeleitoral.blog.terra.com.br/" rel="externo">Propaganda Eleitoral</a></strong>.

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    Publicada em: 14/03/2008 0:28
    Impresso em: 28/11/2009
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