Provedores de acesso não precisam pagar ISS
23 de setembro de 2008, 13:20Batalha dos impostos: STJ entendeu que provedores de acesso à internet não estão sujeitos a ICMS estadual e ISS municipal. É possível reaver judicialmente as quantias indevidamente pagas nos últimos cinco anos.
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O provimento de serviço de internet, quer sob a tecnologia ADSL quer sob outra tecnologia, não pode ser tributado pelo ISS (Imposto sobre Serviços de qualquer natureza). Este é o recente entendimento que o Superior Tribunal de Justiça vem adotando.
Durante os últimos anos consolidou-se uma nítida batalha arrecadatória entre Estados e Municípios sobre os impostos devidos pelos provedores de internet. Tal discussão fez com que o STJ expedisse uma súmula, dando ganho de causa às cidades e seu ISS (Imposto Sobre Serviços). Súmula 334 - “O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet “.
Porém, recentemente, em julgamento de Recurso Especial número 674188/PR, realizado em 25/03/2008, o STJ entendeu que os serviços prestados pelos provedores não estão sujeitos ao ICMS Estadual, bem como ao ISS Municipal, garantindo judicialmente o direito do provedor em não recolher o tributo e ter direito aos valores indevidamente pagos.
Segundo trecho do Julgado, “Mesmo após a edição da Lei Complementar 116/2003, não se cogita a incidência de ISS sobre o serviço prestado pelos provedores de acesso à internet, porquanto não se equipara aos serviços de informática e congêneres previstos no item 1 anexo à referida lei - os quais se referem a desenvolvimento, análise e processamento de dados”.
A decisão gera um precedente favorável aos provedores, que poderão reaver as quantias indevidamente pagas judicialmente, e confirma a solidificação de um entendimento na Corte que pode ensejar a expedição de uma Súmula, já que tal decisão vem sendo proferida em outros casos.
A ação originou-se no Paraná, mas os provedores de São Paulo também podem afastar a exigência judicialmente. A empresas poderão ingressar com ação declaratória de inexistência do tributo Municipal, cumulada com repetição (devolução) do Indébito pago nos últimos 5 (cinco) anos, data em que extinguiu-se o crédito tributário para fisco da Cidade.
Veja aqui mais informações sobre a decisão do STJ. [Webinsider]
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1° Marta Regiane Data: 23/09/2008 às 3:20 pm
Atividade: Jurídico
Cidade: São Paulo
Enfim!!!
Já começamos com a compensação em alguns Provedores os quais representamos. Porém administrativamente é difícil. A via é a declaração judicial em caso concreto