Webinsider

Negócios - Pequenas empresas

Provedores de acesso não precisam pagar ISS

23 de setembro de 2008, 13:20

Batalha dos impostos: STJ entendeu que provedores de acesso à internet não estão sujeitos a ICMS estadual e ISS municipal. É possível reaver judicialmente as quantias indevidamente pagas nos últimos cinco anos.

Por José Antonio Milagre

O provimento de serviço de internet, quer sob a tecnologia ADSL quer sob outra tecnologia, não pode ser tributado pelo ISS (Imposto sobre Serviços de qualquer natureza). Este é o recente entendimento que o Superior Tribunal de Justiça vem adotando.

Durante os últimos anos consolidou-se uma nítida batalha arrecadatória entre Estados e Municípios sobre os impostos devidos pelos provedores de internet. Tal discussão fez com que o STJ expedisse uma súmula, dando ganho de causa às cidades e seu ISS (Imposto Sobre Serviços). Súmula 334 - “O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet “.

Porém, recentemente, em julgamento de Recurso Especial número 674188/PR, realizado em 25/03/2008, o STJ entendeu que os serviços prestados pelos provedores não estão sujeitos ao ICMS Estadual, bem como ao ISS Municipal, garantindo judicialmente o direito do provedor em não recolher o tributo e ter direito aos valores indevidamente pagos.

Segundo trecho do Julgado, “Mesmo após a edição da Lei Complementar 116/2003, não se cogita a incidência de ISS sobre o serviço prestado pelos provedores de acesso à internet, porquanto não se equipara aos serviços de informática e congêneres previstos no item 1 anexo à referida lei - os quais se referem a desenvolvimento, análise e processamento de dados”.

A decisão gera um precedente favorável aos provedores, que poderão reaver as quantias indevidamente pagas judicialmente, e confirma a solidificação de um entendimento na Corte que pode ensejar a expedição de uma Súmula, já que tal decisão vem sendo proferida em outros casos.

A ação originou-se no Paraná, mas os provedores de São Paulo também podem afastar a exigência judicialmente. A empresas poderão ingressar com ação declaratória de inexistência do tributo Municipal, cumulada com repetição (devolução) do Indébito pago nos últimos 5 (cinco) anos, data em que extinguiu-se o crédito tributário para fisco da Cidade.

Veja aqui mais informações sobre a decisão do STJ. [Webinsider]

.

Sobre o autor

José Antonio MilagreJosé Antonio Milagre (jose.milagre@legaltech.com.br) é advogado em São Paulo especializado em Direito Eletrônico e IT and Environmental Compliance e mantém o blog José Milagre.

Apoio:

  • LayerDev Serviços de Webhosting Profissional

Palavras-chave relacionadas a este texto: [ direito ]

Comentários

5 pessoas comentaram o artigo "Provedores de acesso não precisam pagar ISS"

Marta Regiane Data: 23/09/2008 às 3:20 pm

Atividade: Jurídico

Cidade: São Paulo

Enfim!!!

Já começamos com a compensação em alguns Provedores os quais representamos. Porém administrativamente é difícil. A via é a declaração judicial em caso concreto

Paulo Data: 24/09/2008 às 12:45 pm

Atividade: Analista

Cidade: são paulo

E como ficam os provedores de hospedagem nesse entendimento? Os provedores também são atingidos por essa determinação do STJ?

Marcílio Nascimento Data: 25/09/2008 às 5:23 pm

Atividade: Contabilidade

Cidade:

Considerando que as empresas poderão reclamar judicialmente os tributos pagos ref. a 5 anos, isto pode ser extendido aos consumidores reclamarem junto as empresas prestadoras dos serviços de ADSL, umas vez que elas repassam seus tributos a nós consumidores?

André Ricardo Rios Data: 27/09/2008 às 9:52 pm

Atividade: Tecnologia

Cidade: São Paulo

Excelente julgado, demostra a maturidade do STJ para o tema. Ao comentário do colega, tenho um ISP e não é possível que o consumidor tenha este reembolso. Já quando aos serviços de hospedagem, estes são tributados normalmente pelo ISS.

Muito bom artigo do Milagre, como de costume.

ARR

Paulo Data: 03/10/2008 às 5:38 pm

Atividade:

Cidade:

Bem, entrei em contato com a maior empresa de hospedagem de sites do País, e recebi esse email explicando porque eles não emitem nota fiscal e não pagam ISS:


Boa tarde,

Estamos desobrigados da emissão de nota fiscal devido o serviço por nós prestado não constar na lista de serviços tributáveis pelo ISS prevista na legislação abaixo citada:

Decreto Lei 406 de 31/12/1968
Constituição Federal artigo 156 inciso III
Lei complementar 116/2003

Em virtude do exposto , bem assim da constatação de que a Prefeitura do Município de São Paulo veda a emissão de notas fiscais de serviços para
operações fora do alcance do ISS , como é o nosso caso , emitimos para
acobertar o serviço fornecido o competente boleto bancário.

Atenciosamente,

Depto. Contábil

Isso está certo ou errado?

Avisos
Os ítens com asterisco ( * ) são campos de preenchimento obrigatório.
Todos os links inseridos nos comentários possuem o atributo rel="nofollow" para impedir com que user agents (como os mecanismos de busca) sigam os links inseridos para desestimular spammers.
Todos devem se identificar através de e-mail válido.
Os e-mails dos usuários não serão divulgados no site.
Comentários:

Preencha os dados abaixo e clique em enviar

Webinsider