Eleições e internet: TRE/RJ dá exemplo melhor
20 de maio de 2008, 14:13As eleições municipais de 2008 estão regidas por uma resolução inadequada do TSE que inviabilizou a propaganda eleitoral correta, digamos assim, realizada pela internet. Agora o TRE/RJ, no seu âmbito, melhora as coisas.
Por
A Coordenadoria de Fiscalização de Propaganda Eleitoral, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, reuniu-se hoje com os Partidos Políticos para apresentar a Portaria sobre propaganda eleitoral na internet. A Portaria ainda não foi publicada.
As eleições municipais de 2008 estão regidas pela Resolução TSE nº 22.718/08.
Essa Resolução, genérica, restritiva e casuística, inviabilizou a propaganda eleitoral realizada pela internet, ao considerar que “a propaganda eleitoral na internet somente será permitida na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral” (art. 18).
Assim todos os recursos da mídia eletrônica, legitimamente utilizados pelos candidatos para aproximação e interatividade com seus eleitores, foram proibidos pelo TSE .
Como previsível, a proibição provocou fortes reações da comunidade política, blogueira e dos criativos digitais.
Veio o TRE do Rio de Janeiro, regulamentar - de forma clara e precisa - a inconcebível Resolução do TSE.
Apesar de restrito ao seu âmbito de competência, o TRE/RJ demonstra que a incompreensão dos meios eletrônicos não é um fenômeno sistêmico no Poder Judiciário. Ainda bem !
Os candidatos no Rio poderão fazer uso de sua página eletrônica, de seu blog e de sua comunidade de relacionamento.
E o eleitor do Rio de Janeiro ficará livre das más práticas do torpedo, spam, telemarketing e correio de voz.
Veja a íntegra:
PORTARIA 02/2008 - CFPE
Dispõe sobre a veiculação de propaganda eleitoral na internet e outros meios eletrônicos de comunicação, para as eleições de 2008.
O COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Juiz Luiz Márcio Victor Alves Pereira, no uso das atribuições,
CONSIDERANDO a competência de âmbito estadual do Juiz Coordenador da Fiscalização de Propaganda Eleitoral do Rio de Janeiro para as eleições municipais de 2008, conforme o art. 1º da Resolução TRE/RJ nº 677/08;
CONSIDERANDO o disposto no arat. 18 da Resolução do TSE nº 22.718/08, que regulamenta a veiculaçlão de propaganda eleitoral na internet para as eleições de 2008;
CONSIDERANDO a manifestação dos diretórios regionais dos partidos polítifcos do Estado do Rio de Janeiro no sentido de ser disciplinado, no âmbito deste Estado, critérios para a utilização da internet como meio de veiculação de propaganda eleitoral, em observância ao estabelecido no art. 18 da Resolução supracitada;
CONSIDERANDO o avanço tecnológico e a inevitável evolução da propaganda eleitoral, por intermédio da internet;
CONSIDERANDO que o acesso às p áginas da internet, aos “blogs” e aos sítios de relacionamento dependem da iniciativa direta dos usuários que espontaneamente buscam os endereços eletrônicos desejados ou mesmo se utilizam de habilitação ou convite para o estabelecimento de contatos nas comunidades;
CONSIDERANDO a realidade inexorável de que a chamada “grande rede” se tornou um ambiente extremamente democratico, onde as pessoas das mais variadas classes sociais, crenças e etnias se comunicam com enorme rapidez e ali lançam suas idéias, havendo, até mesmo, políticas públicas de “inclusão digital” para ampliação do acesso da população ao “mundo virtual” ;
CONSIDERANDO a necessidade do emprego de uma interpretação sistêmica das normas constitucionais, diante da evolução dos fatos sociais ainda não regulamentados formalmente, bem como do princípio da isonomia no processo eleitoral;
RESOLVE:
Art. 1º. A propaganda eleitoral na internet somente será permitida na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral, à partir do dia 06 de julho de 2008 e até antevéspera das eleições (Res. TSE 22.718/08, arats. 18 e 36, caput; Resl. TSE 22.597/07).
Parágrafo Único. Consideram-se páginas na internet, para o fim de que trata o caput deste artigo, as páginas institucionais com terminação .can.br ou com outras terminações, os diários eletrônicos (blogs) e as páginas em sítios de relacionamento.
Art. 2º. Fica vedada qualquer forma de veiculação de propaganda eleitoral paga, bem como a divulgação patrocinada de endereço de página de candidato em sítios de busca.
Art. 3º. Não será permitido o envio de mensagens não solicitadas pela internet (spams) e por qualquer outro meio eletrônico de comunicação, inclusive por intermédio de telefonia celular (torpedos), telemarketing e correio de voz (Lei 9.504/97, art. 37 e Res. TSE 22.718/08, art. 13).
Art. 4º. A inobservância às disposições contidas no artigos anteriores sujeitará os responsáveis e/ou beneficiários às sanções previstas na Lei 9.504/97 e na Resolução TSE 22.718/08.
Art. 5º. Em todos os casos previstos na presente Portaria serão observadas as regras insertas na Resolução do tSE 22.718/08 e demais normas eleitorais vigentes.
Art. 6º.Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2008
LUIZ MÁRCIO VICTOR ALVES PEREIRA
Juiz Coordenador da Fiscalização da Propaganda Eleitoral no Estado do Rio de Janeiro
[Webinsider]
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1° Marcelo Data: 20/05/2008 às 2:35 pm
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Pois é Ana, ficam livres de spam, mas os candidatos não podem fazer uso dos links patrocinados, que tem sido ferramenta extremamente importante na campanha eleitoral norte-americana, por exemplo.