Interrompendo contratos
06 de agosto de 2005, 0:00Quando uma das partes quer encerrar antes do prazo. Cultura jurídica ajuda na mesa de negociação.
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Quando uma das partes quer encerrar antes do prazo. Cultura jurídica ajuda na mesa de negociação.
Dando seqüência à série de textos que visam a uma maior aclimatação dos profissionais de internet com os contratos (Contratos, veja ao lado), passamos a tratar sobre o término antecipado do vínculo.
Um bom contrato prevê o maior número possível de hipóteses em que o inadimplemento seja prejudicial às partes, estabelecendo conseqüências, ponderadamente, a cada uma delas, com vistas a minorar os prejuízos da parte molestada.
O não cumprimento de obrigações é apenas uma das causas do encerramento contratual prematuro, que pode também ser conseqüência, exemplificativamente, da vontade das partes ou fato superveniente que ponha fim, inviabilize, desequilibre, inutilize ou frustre a prestação.
A fim de familiarizar o leitor com termos parecidos mas de conseqüências tão diversas, como resolução, rescisão e resilição, iniciaremos nosso exame pela modalidade de encerramento contratual que, se bem negociada entre as partes, pode evitar enormes prejuízos.
RESILIÇÃO é o termo correto para determinar o término do contrato em decorrência da vontade das partes contratantes. Em documentos antigos, e mesmo no presente por desconhecimento dos redatores, é comum encontrarmos o termo “rescisão”, ou ainda a expressão “rescisão imotivada” para caracterizar esta espécie de desenlace. Tais termos são empregados em equívoco e poderiam ensejar conseqüências indesejadas, pois, enquanto o termo RESILIÇÃO denota o término baseado no consenso (expresso ou tácito, como se verá adiante), RESCISÃO significa a ruptura abrupta do contrato, motivada pelo não cumprimento de uma obrigação.
A RESILIÇÃO pode ser (i) bilateral, ou seja, engendrada por ambas as partes numa espécie de novo contrato, chamado distrato, para pôr fim ao primeiro; ou (ii) unilateral, onde uma parte comunica a outra seu interesse em desvincular-se, utilizando-se o recurso da denúncia.
Evidente que, a fim de preservar a segurança jurídica das partes, sobretudo em situações onde uma delas despendeu elevada soma em investimentos para tornar-se apta a prestar determinado serviço, a denúncia seria absolutamente desvantajosa a esta que se preparou.
Por esta possibilidade de sobrevir um saldo negativo da contratação, nem todos os vínculos suportam, ou não deveriam suportar, o término antecipado por denúncia. A denúncia deve ser prevista, podendo tal previsão ser contratual ou legal, embora a previsão legal sempre se baseie em uma configuração contratual específica, como será posteriormente sinalizado.
Sem predisposição de todas as contratantes à assinatura de um distrato e não havendo previsão para resilição unilateral mas se assim efetivamente procedesse uma parte, o vínculo estaria comprometido pela ruptura inesperada (rescisão), devendo a parte que lhe der causa compensar à contraparte os investimentos eventualmente feitos e ainda não retornados, cumprindo, também, as penalidades, se assim disposto e proporcionalmente ao tempo faltante para o término do contrato.
O distrato, para ser plenamente eficaz, deve seguir as mesmas formalidades adotadas ou impostas ao contrato, a título ilustrativo: devem participar as mesmas partes; deve ser registrado se àquele tipo de contrato a lei exigia o registro público; etc..
Por conseqüência, além de consumar o término do primeiro contrato, poderia estabelecer algumas obrigações às partes, absolutamente autônomas em relação às obrigações do contrato, tais como pagamentos, abstenção do uso de elementos proprietários, transferência de direitos.
A resilição unilateral pode ser desvantajosa não só em decorrência de vultosos investimentos, mas também se existente uma excessiva dependência à continuidade da prestação dos serviços. Assim, se a uma das partes for absolutamente prejudicial que se opere a denúncia, devem ser tomadas algumas precauções para que seja evitada ou amenizados seus efeitos.
Prazo indeterminado
Estas precauções podem ir desde o silêncio das partes até a previsão de uma mecânica com estabelecimento de determinadas condições. Esta segunda hipótese aventada seria de ainda maior valia quando o próprio contrato, ainda que silente sobre o assunto, contivesse elementos que ensejassem o direito à denúncia com respaldo legal: prazo indeterminado, por exemplo, presumindo a lei que não seria interesse das partes se manterem contratadas a vida inteira, posto não poder ser ninguém compelido a ficar condenado perpetuamente a determinado vínculo.
É certo também que nem todos os contratos por prazo indeterminado poderiam ensejar a denúncia pura e simplesmente. Tome-se o exemplo de um licenciamento de direitos onde não haja contraprestação periódica. Nesse cenário, não seriam transferidos integralmente os direitos de um pólo a outro, mas, conservando um deles a propriedade dos direitos, outorgaria ao outro a fruição de alguns benefícios por prazo indeterminado e desvinculado, a partir de determinado momento, de uma contraprestação.
Deste modo, implementadas as contraprestações, inexistindo assim a obrigação da execução periódica de obrigações por uma parte, não haveria, neste contrato por prazo indeterminado, pressupostos para a denúncia. Não é precipuamente nossa intenção confundir os leitores, mas em certos casos, e valendo-se de diferentes premissas, existem outros expedientes para pôr fim a outorga de direitos, que não se operariam exatamente como a denúncia, tais como a revogação e a renúncia.
Sedimentando tais idéias, com base na autonomia da vontade e em vistas à própria segurança, poderiam as partes estipular um aviso prévio maior à operação da denúncia ou a pré-fixação de uma compensação ao investimento. Por exemplo, o término do contrato por denúncia somente será válido mediante notificação da parte denunciante a outra com aviso prévio de, no mínimo, cento e vinte dias, estando, assim, as partes vinculadas às suas respectivas obrigações neste período, devendo, conseqüentemente, e salvo dispensa (renúncia) da parte a quem se deva a contraprestação, o vínculo ser mantido tal qual estabelece o contrato.
Outra alternativa seria o estabelecimento de prazos razoavelmente longos e uma mecânica de prorrogação confortável às partes, tomadas algumas precauções e ponderações para que o emprego de tais evasivas não configure também um vínculo por prazo indeterminado, onde a única saída razoável seja a denúncia.
Assim encerramos nosso capítulo sobre o término antecipado de contratos baseado na vontade das partes, na esperança de ter contribuído um pouco à cultura jurídica dos leitores, apresentando-lhes novos elementos para que sejam levados às mesas de negociação. Na próxima oportunidade, ainda sobre o término antecipado, discorreremos sobre modalidades e conseqüências da falta de cumprimento de uma obrigação. [Webinsider]

1° gicelda santos Data: 26/10/2006 às 10:33 am
Atividade: ac. direito
Cidade: sao sepe
aviso previo.cessaçao de contratos