É ilegal vender clippings na web? Veja aqui.
06 de março de 2003, 0:00Muitas empresas oferecem serviços pagos que reproduzem matérias de jornais, revistas e sites sobre determinados assuntos. Advogado especializado em direitos autorais diz até onde se pode ir.
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Após a publicação do artigo Sobre a reprodução não autorizada na internet, envolvendo conteúdo de terceiros, alguns profissionais sugeriram que escrevêssemos sobre problemas variados de seu dia–a–dia, envolvendo contratos, questões trabalhistas, de responsabilidade civil, de direitos autorais e até mesmo processuais.
Escolhemos mais uma questão sobre direitos autorais para este artigo: a legalidade de se vender clipping. Clipping, como bem sabem os senhores, se trata de uma compilação de notícias que tenham algo em comum, a temática ou o objeto na maioria das vezes.
Antes de tocarmos o cerne da questão, devo me ater a uma breve introdução sobre os direitos autorais. Os direitos do autor no Brasil estão materializados na lei 9.610/98. Tais direitos surgiram como a necessidade de se proteger a produção intelectual e são prerrogativas e poderes que o criador tem sobre sua obra e negócios que a cerquem. Estes direitos são divididos em dois grupos: os morais e os patrimoniais.
Entre os direitos morais do autor, encontra–se o de o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; o de ter seu nome aposto como autor daquela obra; o de conservar a obra inédita; o de assegurar a idoneidade e originalidade da obra. A lei diz que tais direitos morais não podem ser vendidos ou transferidos, ninguém pode sequer abrir mão deles.
Portanto, qualquer negociação que os tenha como objeto são consideradas nulas. Os direitos morais persistem até mesmo à morte do autor, ocasião a partir da qual os herdeiros terão legitimidade de agir e mesmo o próprio Estado poderá agir frente a ilicitudes cometidas por terceiros para preservar a cultura nacional. A uma violação dos direitos de um autor cuja maior ofensa recaia sobre os direitos morais, chamamos plágio. Verifica–se o plágio quando alguém toma para si a autoria de uma obra já existente (ou pedaço significativo desta).
Os direitos patrimoniais do autor são aqueles que têm como fundo a exploração econômica da obra, aqueles que garantam ao autor o retorno financeiro merecido sobre sua criação. Uma das maneiras de se proteger os direitos patrimoniais é impedir a vulgarização da obra, para que ela não se torne pouco atraente aos consumidores. A fim de viabilizar a exploração econômica da obra e assegurar algum retorno financeiro ao autor, a lei de direitos autorais põe sob expressa autorização do autor sua reprodução parcial ou integral; sua adaptação e quaisquer outras transformações; sua tradução para qualquer idioma; sua distribuição/transmissão; dentre outras situações. Se verificada a reprodução não autorizada de conteúdo produzido por terceiro, mesmo que legitimamente se credite a autoria, verifica–se a contrafação. Contrafação é, portanto, uma lesão aos direitos de exclusividade ou legitimidade quanto à exploração patrimonial da criação.
Agora vamos ao ponto: é ilegal vender clipping? Na verdade, nem se trata de uma venda. É uma prestação de serviços, até porque seria ilegal negociar notícias produzidas por terceiros sem a devida autorização. O serviço consiste em pesquisar e compilar determinadas notícias. Tal ato, a princípio, não configura nenhuma afronta aos direitos patrimoniais do autor ou daquele que legitimamente o detenha, quando em nada afetar a atratividade da obra original. Ninguém deixará de consumir um jornal por ter outro meio de acesso às notícias que aquele e outros veículos semelhantes publicarem sobre, por exemplo, sua empresa.
O artigo 46 da lei de direitos autorais traz consigo o rol taxativo de situações que, por poderem ser construídas à margem de determinados pressupostos de legalidade tanto sob o ponto de vista comercial como moral da lei, representam exceções existentes no ordenamento pátrio que legitimam o fair use das obras produzidas – devidamente iluminadas por argumentos e pressupostos constitucionais que visam nada mais que à socialização da informação. Entre as hipóteses do artigo 46 da lei há uma previsão que pode, perfeitamente, acolher o clipping: não constitui ofensa a publicação na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos. Verifique–se que o artigo mantém intacto o direito moral de menção à autoria (com menção do nome do autor) e, de certa forma, os direitos patrimoniais adquiridos pelo veículo (e da publicação de onde foram transcritos).
Há outro ponto importante que deve ser levado em consideração: as notícias nestes veículos (diários ou periódicos) se renovam. Um jornal, por definição etimológica, não é um meio que conserva um texto acessível permanentemente como, por exemplo, um site.
São modelos de sustentação aparentemente iguais, mas que diferem na forma de exploração do conteúdo produzido. Aliás, a discussão que recai sobre a possibilidade de considerar–se imprensa qualquer site que reúna notícias e acontecimentos cuja renovação não se dê de forma tão dinâmica é bastante interessante, e pode ser tema de outro texto.
Existirá prejuízo se, por exemplo, alguém resolver replicar todo ou parte significativa do conteúdo do Webinsider que trate de intranets. A obra original, que é a compilação de todos estes artigos, ou seja, o site, se tornará menos atraente.
Vale o princípio da razoabilidade, é importante verificar a abrangência do clipping. Um clipping realizado sobre internet que compile os cadernos de informática dos principais jornais e revistas vai refletir nas vendas destas publicações.
Portanto, é indispensável variar as fontes de pesquisa do clipping, reduzir ao máximo sua abrangência temática, renová–lo de forma a jamais mantê–lo estático; e SEMPRE citar o autor e a fonte da notícia.
Assim esperamos ter ajudado ao colega que sugeriu o tema e também termos iluminado um pouco o caminho daqueles que trabalham com desenvolvimento e publicação de conteúdo. [Webinsider]

1° Ana Paula Data: 17/07/2009 às 2:37 pm
Atividade:
Cidade:
Ana Paula, conforme pedido segue materia encontrada na internet que fala sobre a não violação de direitos autorais do clipping na internet.
Atenciosamente,
Sérgio