Domínios dominados: o seu nome não é seu?
28 de fevereiro de 2003, 0:00O registro de domínios dá margem a operações que visam apenas obter vantagens financeiras ao parasitar terceiros. Espertinhos podem registrar seu nome só para vendê–lo a você.
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Com o largo crescimento da Grande Rede os nomes de domínio alcançaram importância de estrela de primeira grandeza. Exatamente por esse motivo, astutos de plantão perceberam a abertura de um novo mercado de registro de marcas, nomes de empresas e pessoas famosas que ainda não haviam providenciado seu domínio.
Fazendo um link dos tribalistas, os domínios não são de ninguém; são de todo mundo e todo mundo lhe quer bem. O princípio first come, first serve, através do qual se concede ao primeiro requerente a titularidade do registro, em verdade serve mais à pirataria do que aos legítimos interessados.
Certamente pode ocorrer uma pura coincidência nominativa e para esses casos o direito marcário aplica o princípio da especialidade, segundo o qual podem coexistir marcas com expressão homônima, desde que registradas em classes distintas de produtos e serviços.
Porém, não se pode defender a aplicação restrita, uma vez que domínios e marcas são institutos jurídicos distintos. Estamos diante de uma nova figura jurídica, que introduziu uma nova espécie de propriedade e que exige uma releitura de conceitos clássicos.
Por um outro lado, a normativa brasileira sobre os domínios registrados no país não prevê qualquer mecanismo de solução extrajudicial de conflitos, a exemplo da Política Unificada para Resolução de Disputa adotada pela Icann – Corporação da Internet para a Atribuição de Nomes e Números –, e executada pelo Centro de Arbitragem e Mediação da Organização Mundial de Propriedade Intelectual.
De qualquer forma, permanece atual em nosso ordenamento jurídico a disposição de que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.
A experiência comprova que o valioso produto em que se transformou o domínio na verdade sustenta um mercado paralelo de grandes e fáceis oportunidades de lucro. Convive–se com as práticas do cybersquatting – registro que visa auferir vantagem financeira –, e typosquatting – registro de domínio com grafia quase idêntica ao original.
Na verdade, todas essas criativas formas de uso indevido se configuram em moderna apropriação indébita, concorrência desleal e enriquecimento ilícito.
Através de portaria, os Ministros de Estado das Comunicações e da Ciência e Tecnologia criaram o Comitê Gestor da Internet do Brasil, com as atribuições de coordenar a atribuição de endereços IP assim como o registro de nomes de domínio. Este por sua vez, por resolução e em regime de monopólio, delegou sua competência para executar tais serviços a um órgão público estadual.
Portanto, da forma como foi concebido, estamos diante de um registro tipo híbrido, posto que não pode ser considerado público por não derivar de lei; e tampouco privado, tendo em vista tratar–se de uma concessão em regime de monopólio, que fere o princípio da livre concorrência.
Uma curiosa situação se apresenta com a repetitiva tese de ilegitimidade passiva sustentada pela Fapesp em todas ações judiciais em que é chamada a integrar a lide. Isto porque se o CG, como responsável pela coordenação de endereços IP e registro de domínios no país, que não possui personalidade jurídica própria, terceirizou suas atribuições a uma fundação estadual de fomento à pesquisa que pretende a exclusão de sua responsabilidade, germina a semente da dúvida: quem então teria legitimidade para integrar o pólo passivo em demandas que envolvem registro indevido?
O procedimento de registro de domínio é totalmente online, bastando acessar o site oficial – registro.br –, para realizar a pesquisa em sua base de dados e requerer o registro. Ocorre que a grande maioria da população analógica desconhece que apenas a Fapesp tem poder para proceder o registro, ao contrário dos Estados Unidos, que credenciam empresas privadas para atuar como órgãos de registro e fiscalizam seus serviços.
Várias empresas digitais oferecem serviços de venda, aluguel, leilões e até franchising de domínio. Em nosso país esta atividade paralela não está proibida, mas, também não é autorizada legalmente. Esse mercado informal, que atua sem qualquer fiscalização ou controle, poder servir como vitrine para a pirataria de domínios.
Infelizmente não são poucas as experiências negativas daqueles que buscaram o registro indireto, onde é oferecida a pesquisa de nomes de domínio em sua página eletrônica, utilizando–se do recurso nada ético de capturar a base de dados oficial de domínios registrados com a terminação br.
O usuário ao entrar com sua opção, toma conhecimento que o nome sugerido ainda não foi registrado e caso não solicite imediatamente o registro, ao retornar ao site poderá se deparar com a desagradável surpresa de que o nome por ele escolhido já foi registrado pela mesma empresa que ofereceu a pesquisa, mas que agora deseja cobrar um resgate por aquele nome.
Prefiro seguir o conselho de um grande amigo da área que foi vítima do golpe, não realizando pesquisa de domínios que não seja diretamente no banco de dados da Fapesp.
Assim como no ambiente offline, criou–se uma tribo de excluídos do universo pontocom que poderia formar o MSD – Movimento dos Sem Domínio. [Webinsider]
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1° Rudinei Modezejewski Data: 12/04/2009 às 4:33 pm
Atividade:
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Prezada Ana Amélia,
Chega a ser vergonhoso o fato de eu não ter lido ainda este seu artigo, aliás, excelente artigo - PARABÉNS!
Peço que me perdoe pela falta, mas você sabe como é, o dia-a-dia nos faz olhar tanto para o caminho que esquecemos de olhar à volta…
Realmente o Brasil tem muito que mudar quanto aos domínios e, em especial, a resolução de disputas, também o judiciário tem que ser melhor informado quanto aos diversos fatores que envolvem a disputa de domínios, há decisões absurdamente equivocadas.
Um exemplo é a tese de que o primeiro a solicitar a marca no INPI é, indiscutivelmente, merecedor do domínio… onde fica a precedência de uso?
Já recebi diversas consultas em meu escritório perguntando, sem rodeios, se pedisse o registro da marca primeiro poderia “tomar” o domínio judicialmente.
O Brasil é reconhecido pelo grande número de empreendedores, diria que também somos líderes quando se fala em e-empreendedores ou empreendedores digitais, mas estamos muito mal quando se fala em burocracia.
Isso motiva muitos empreendedores digitais a registrar domínios “.com” que, muitas vezes são copiados por alguém que tem um CNPJ disponível para registrar o “.com.br” (agora é dispensável o CNPJ, mas o problema só piorou!!!).
Enfim, tem problema que não acaba mais, informação e solução faltando…
Abraço e, novamente, parabéns pelo excelente artigo!
Atenciosamente,
Rudinei R. Modezejewski
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