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Dagoberto Miranda
Direito

As ameaças ao direito à privacidade – parte 1

28 de março de 2003, 0:00

Entre os direitos de personalidade, está o direito à privacidade, tão vulnerável na era da comunicação instantânea.

Por Dagoberto Miranda

Desde a publicação de nosso último texto (É ilegal vender clipping na web?), alguns leitores nos procuraram com diversas sugestões temáticas envolvendo direitos autorais. À maioria delas, uma única resposta: talvez não tenhamos sido enfáticos no texto ao dizer que toda essa “permissividade” em relação ao clipping se dá em função de existir uma abertura na Lei de Direitos Autorais para que se realize tal serviço. Contudo, em concomitância ao artigo 46 da lei, devem ser observados os argumentos utilizados no texto, que buscam traduzir a intenção do legislador ao elaborar a norma – inexistência de prejuízo patrimonial e moral ao autor, bem como interesse do público em ter aquele apanhado de notícias.

E se fosse utilizada, por exemplo, uma obra sem autorização expressa da Lei, que acabaria por limitar os direitos do autor, nem do autor para aquele ato específico, porém respeitados os direitos patrimoniais envolvidos, ou seja, apenas repassando ao autor a quantia devida pela utilização daquela obra naquele momento? Seria uso indevido, pois os direitos morais do autor devem ser respeitados.

Difícil imaginar esta situação? Aconteceu há pouco tempo. Determinada música, de cantora estrangeira, foi incluída na trilha sonora de uma obra audiovisual e posteriormente tal trilha foi compilada num CD de músicas desta obra.. Desde o princípio foram repassados todos os valores pertinentes ao órgão de arrecadação competente. Eis que não era de interesse daquela intérprete, se me recordo bem também autora da música, que sua obra fosse incluída naquela novela. Não se discute. Não autorizou, não tem negócio! Mesmo que a gravadora seja titular de alguns direitos patrimoniais e tenha firmado contrato com a emissora, não havia anuência da intérprete de que aquela obra seria utilizada naquela novela. Isto geraria uma situação complexa. Se houvesse uma permissão anterior das partes (as mesmas que proibiram a veiculação), a cessionária de direitos poderia percorrer as vias judiciais pertinentes para que se apurassem eventuais danos, lucros cessantes e etc.. E teria grande possibilidade de ganhar, se não fosse comprovada pela(s) proibidora(s) que a veiculação, por si só, da música as causaria algum dano.

Mas por que isso tudo? Porque existem os chamados direitos da personalidade, e neste gênero incluem–se os direitos morais do criador (conforme tratamos no texto anterior).

Os Direitos da Personalidade, concebidos a partir da seara privada dos direitos fundamentais do indivíduo, não se resumem em importância àqueles que autor e inventor têm sobre sua obra. São também direitos da personalidade os direitos à vida e à integridade física, à liberdade (aqui compreendidas a física e a intelectual), à honra e à reserva, e à identidade pessoal.

Deste gênero, falaremos da espécie Privacidade. Tema tão em voga na era do fax–modem, da comunicação instantânea que viabiliza, facilita e potencializa sérias agressões à esfera privada da vida humana através de práticas que pairam na zona fronteiriça entre o “interesse público” (leia–se relevância social) e o “interesse do público” (entenda–se o espetáculo), quando não a ultrapassam e vilipendiam. Mais à frente, nesta pequena série de textos sobre privacidade online, trataremos dos polêmicos cookies; quebra de sigilo de dados cadastrais; spam; liberdade de imprensa, expressão e opinião; tráfego de informações pessoais e transferência de informações a terceiros.

Na seqüência deste artigo (veja ao lado) tentaremos, por linhas gerais atemporais, descrever a importância de se proteger a intimidade do homem perante o meio em que vive. Comentaremos a repercussão que a violação ao direito fundamental à intimidade pode trazer ao indivíduo e também aos interesses sociais envolvidos. Enquanto isso, continuem colaborando através do envio de críticas e sugestões. Até lá. [Webinsider]

Sobre o autor

Dagoberto MirandaDagoberto Luiz Moutinho de Miranda Chaves (dagobertoluiz@gmail.com) é advogado especializado em Direito da Tecnologia da Informação.

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Comentários

1 pessoa comentou o artigo "As ameaças ao direito à privacidade – parte 1"

teresinha da silva licoski Data: 14/01/2007 às 22:41

Atividade: tecnico e protese dentária

Cidade: osório-rg

em caso de relacionamento, que o homen pede a mulher en casamento na frente de muitas pessoas. Morou com esta durante dez meses, marcou data escolheu modelo do vestido denoiva, e depois foi em bora termindo com ela por amail. que ela pode fazer? sendo que foi colocada numa situaçao muito constrangedora .

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